Gabriella de Albuquerque, Advogado

Gabriella de Albuquerque

Belo Horizonte (MG)

Sobre mim

Advogada especialista em Direito Médico, com mais de 11 anos de profissão;

Pós-graduada em Processo Civil; Advocacia Extrajudicial; Lei Geral de Proteção de Dados e em Direito Médico e da Saúde.

Relatora do Tribunal Desportivo da Federação Mineira de Automobilismo.



albuquerque.gabriella@outlook.com

(31) 99647-1812

Principais áreas de atuação

Direito Médico, 100%

É o ramo do Direito que busca compreender a dimensão do direito fundamental à saúde e suas implic...

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Gabriella de Albuquerque, Advogado
Gabriella de Albuquerque
Comentário · há 9 anos
Primeiro preciso explicar que não existem apenas transexuais operados e que existem transexuais homens e transexuais mulheres, então tanto homens quanto mulheres podem se casar com transexuais sem terem conhecimento.
A respeito de filhos seria o mesmo caso de um parceiro estéril, caso em que se pode recorrer a outras alternativas como inseminação, barriga solidária e adoção. Portanto se o único motivo para o pedido de anulação for esse o mesmo não se enquadra nas hipóteses de erro essencial, sendo o casamento válido.

Em relação à possibilidade de anulação do casamento e de danos morais pela omissão do gênero biológico existem 2 correntes atualmente.
A primeira é também o meu entendimento, e diz que o transexual não mentiu a respeito de seu gênero, tendo em vista que o cérebro dele sempre foi daquele gênero que após a transição passou a apresentar também fisicamente. O transexual vive um conflito interno e não seria justo exigir que o mesmo tenha que expor seu sexo biológico, violando sua dignidade. Portanto, para esta corrente não há motivos que ensejam danos morais nem a anulação do casamento.
A segunda corrente diz que, como prevê artigo
1.557, inciso I, do Código Civil, o erro envolve a identidade, a honra e a boa fama da pessoa, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Tal corrente entende que há erro em relação à identidade biológica da pessoa, sendo o casamento, portanto passível de anulação, porém não enseja danos morais. Para a configuração do dano moral, com seus aspectos preventivos e pedagógicos, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, ser houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. O transexual não é obrigado a informar o sexo biológico, e sua omissão não acarreta humilhação a ninguém, tendo em vista que o sexo que consta no registro civil é o mesmo que a pessoa apresenta fisicamente.
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Gabriella de Albuquerque, Advogado
Gabriella de Albuquerque
Comentário · há 10 anos
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